(34) 3061-6421

– Central de atendimento

Chat Online

Tire suas dúvidas

STJ entende que empreender fuga para o interior da residência não justifica o ingresso forçado de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comportamento suspeito do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência durante ronda policial nas imediações não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. A informação é do Canal Ciências Criminais.

 Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comportamento suspeito do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência durante ronda policial nas imediações não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. A informação é do Canal Ciências Criminais.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. RONDA POLICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. O comportamento suspeito do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência durante ronda policial nas imediações não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. 4. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n.616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.326/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *